IA sem Aperreio

A violência digital entre adolescentes numa sociedade que banaliza o ódio

Só para assinantesAssine UOL<!–>–><!–>
–>

<!–>Opinião
–>

A violência digital entre adolescentes numa sociedade que banaliza o ódio

<!–>

–>

<!–>

–>

<!–>

Ouvir

–>

<!–>

–>

<!–>

No Brasil, um em cada três autores identificados de abuso sexual contra menores é, ele próprio, adolescente. Muitas vezes, um colega da vítima.

–>

Os números são do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026, divulgado em julho. Os registros de produção e circulação de material de abuso sexual infantil (fotos, vídeos e, cada vez mais, imagens geradas por inteligência artificial) vêm crescendo. As vítimas são sobretudo meninas (84%), com pico aos 14 anos, quase sempre agredidas por autores do sexo masculino.

<!–>

Enquanto estupros e mortes violentas de crianças e adolescentes caíram entre 2024 e 2025, as violências mediadas por tecnologia foram na direção oposta, com alta de 67% no bullying e no cyberbullying, tipificados como crimes em 2024.

–>

<!–>

–>

<!–>

–>

O problema excede os boletins de ocorrência: o Disrupting Harm, levantamento da Unicef e da Interpol, estima que um em cada cinco adolescentes brasileiros que usam a internet sofreu exploração ou abuso sexual facilitados pela tecnologia no intervalo de um ano. Só as denúncias sobre o Brasil enviadas ao NCMEC, o centro americano que centraliza esses alertas, passam de 2.600 por dia.

<!–>
–>

Os jovens aparecem como vítimas e autores. A menina que teve o corpo exposto e carrega um dano que se renova a cada compartilhamento. O adolescente que produz ou repassa a imagem comete um ato grave, e responde por ele na Justiça da Infância e Juventude e, se ninguém intervier, pode repeti-lo.

<!–>

Esse menino cresce numa sociedade que naturaliza a violência e numa cultura em rede que difunde a misoginia e faz do desrespeito ao corpo alheio uma moeda de pertencimento. Ele encontra na internet um desenho que premia o que engaja. O gesto nem sempre é tratado como a violência que é, e nenhuma barreira digital se interpõe entre o impulso e o envio.

–>

Nada disso o absolve, mas explica por que a punição, sozinha, não resolve: ela chega depois, quando a imagem já circulou e o dano é irreparável. A resposta precisa vir antes. Ou seja: mais do que punir, é preciso prevenir. É o que o ECA Digital (Lei 15.211/2025) tenta fazer ao transformar a prevenção em obrigação compartilhada entre Estado, famílias, sociedade e empresas de tecnologia.

<!–>

Para as empresas, a lei estabelece o dever de remover e comunicar. Ao tomar conhecimento de material de abuso sexual infantil, elas devem removê-lo sem esperar ordem judicial e comunicar às autoridades.

–>

O Código de Defesa do Consumidor já exigia que esses serviços fossem seguros, e o Supremo Tribunal Federal, ao rever em 2025 o regime de responsabilidade do Marco Civil da Internet, passou a responsabilizar as plataformas por falha sistêmica diante de conteúdos gravíssimos, entre eles os crimes contra crianças.

<!–>

Continua após a publicidade

–>

A lógica é a mesma da notificação compulsória ao SUS. O médico que notifica uma violência permite que o sistema chegue antes do próximo episódio. No ambiente digital, o abuso é potencializado. Cada compartilhamento é uma nova agressão. A comunicação rápida às autoridades competentes pode não só interromper esse ciclo violento, mas também identificar quem está do outro lado buscando engajamento.

<!–>

Para dar forma a esse fluxo, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) editou, no último dia 28 de setembro, a Portaria 1.312. O que ela diz? A plataforma que toma conhecimento de um material abusivo deve removê-lo sem esperar ordem judicial e comunicar o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, que funciona sem interrupção na Polícia Federal.

–>

Os prazos seguem a urgência: até 12 horas para risco iminente ou em curso; 72 horas para material recente ou não catalogado; e sete dias nos demais casos. O Centro faz a triagem da comunicação e aciona as forças policiais para a investigação criminal.

<!–>

O Centro nasceu de uma recomendação de uma comitê consultivo que o MJSP instituiu em 2025, por meio da Secretaria Nacional de Direitos Digitais (Sedigi), com participação do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, responsável pelo Anuário.

–>

Uma das principais recomendações do comitê foi justamente a criação de um fluxo centralizado para recepção, triagem e encaminhamento das denúncias de crimes digitais contra crianças e adolescentes, capaz de integrar informações provenientes de diferentes instituições e reduzir a fragmentação atualmente existente.

<!–>

A portaria recém-assinada pelo governo federal traz um aspecto relevante nessa cadeia: a identificação de quem está do outro lado da tela.

–><!–>

–>

Continua após a publicidade

<!–>

Quando há indícios de que o suspeito é adolescente, o relatório produzido pelo Centro segue com uma sinalização específica, para que sejam aplicadas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. E, se esse adolescente também estiver em situação de ameaça, exploração ou vulnerabilidade, a apuração do ato não impede seu encaminhamento à rede de proteção.

–>

Na prática, o fluxo garante uma intervenção institucional precoce capaz, inclusive, de inibir uma exposição pública desnecessária desse adolescente e, consequentemente, uma eventual responsabilização sem nenhum acompanhamento.

<!–>

A notificação pelo novo sistema passa a ser exigida em etapas, ao longo dos próximos meses. O dever de remover o material de imediato e preservar as provas já vale. A portaria aceita ainda a comunicação feita a centrais estrangeiras, como o NCMEC, desde que as informações estejam acessíveis às autoridades brasileiras.

–>

O modelo demanda cautelas que não convém esconder. O dever de reporte deve ser equilibrado com a privacidade e a proteção de dados pessoais. Até onde uma empresa pode, e deve, olhar em mensagens privadas? A troca de imagens entre adolescentes da mesma idade também gera alertas, e o sistema precisará distinguir a exposição vingativa da imprudência, dando a cada caso a resposta proporcional, seja educativa, protetiva ou socioeducativa.

<!–>

Durante muito tempo, proteger crianças e adolescentes na internet coube apenas às famílias. O ECA Digital divide esse ônus com quem desenha o ambiente em que a violência acontece. Do outro lado da tela há sempre alguém, às vezes um colega da escola. Proteger a menina exposta e alcançar esse menino antes que ele repita o gesto estão abarcados dentro do mesmo dever, e agora ele também é das plataformas.

–>

*Lílian Cintra de Melo é doutora em direito pela Universidade de São Paulo, com período sanduíche em Harvard. É advogada e atuou como Secretária Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 2024 a 2026, participando da elaboração do ECA Digital.

<!–>

Opinião

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL.

–>

Defenda a verdade

Publicidade

Deixe seu comentário

<!–>

O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Leia as Regras de Uso do UOL.

–>

<!–>

–>

Fonte original: tilt.uol.com.br

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Verifique também
Fechar
Botão Voltar ao topo