A violência digital entre adolescentes numa sociedade que banaliza o ódio

A violência digital entre adolescentes numa sociedade que banaliza o ódio
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No Brasil, um em cada três autores identificados de abuso sexual contra menores é, ele próprio, adolescente. Muitas vezes, um colega da vítima.
Os números são do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026, divulgado em julho. Os registros de produção e circulação de material de abuso sexual infantil (fotos, vídeos e, cada vez mais, imagens geradas por inteligência artificial) vêm crescendo. As vítimas são sobretudo meninas (84%), com pico aos 14 anos, quase sempre agredidas por autores do sexo masculino.
Enquanto estupros e mortes violentas de crianças e adolescentes caíram entre 2024 e 2025, as violências mediadas por tecnologia foram na direção oposta, com alta de 67% no bullying e no cyberbullying, tipificados como crimes em 2024.
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O problema excede os boletins de ocorrência: o Disrupting Harm, levantamento da Unicef e da Interpol, estima que um em cada cinco adolescentes brasileiros que usam a internet sofreu exploração ou abuso sexual facilitados pela tecnologia no intervalo de um ano. Só as denúncias sobre o Brasil enviadas ao NCMEC, o centro americano que centraliza esses alertas, passam de 2.600 por dia.
Os jovens aparecem como vítimas e autores. A menina que teve o corpo exposto e carrega um dano que se renova a cada compartilhamento. O adolescente que produz ou repassa a imagem comete um ato grave, e responde por ele na Justiça da Infância e Juventude e, se ninguém intervier, pode repeti-lo.
Esse menino cresce numa sociedade que naturaliza a violência e numa cultura em rede que difunde a misoginia e faz do desrespeito ao corpo alheio uma moeda de pertencimento. Ele encontra na internet um desenho que premia o que engaja. O gesto nem sempre é tratado como a violência que é, e nenhuma barreira digital se interpõe entre o impulso e o envio.
Nada disso o absolve, mas explica por que a punição, sozinha, não resolve: ela chega depois, quando a imagem já circulou e o dano é irreparável. A resposta precisa vir antes. Ou seja: mais do que punir, é preciso prevenir. É o que o ECA Digital (Lei 15.211/2025) tenta fazer ao transformar a prevenção em obrigação compartilhada entre Estado, famílias, sociedade e empresas de tecnologia.
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Para as empresas, a lei estabelece o dever de remover e comunicar. Ao tomar conhecimento de material de abuso sexual infantil, elas devem removê-lo sem esperar ordem judicial e comunicar às autoridades.
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O Código de Defesa do Consumidor já exigia que esses serviços fossem seguros, e o Supremo Tribunal Federal, ao rever em 2025 o regime de responsabilidade do Marco Civil da Internet, passou a responsabilizar as plataformas por falha sistêmica diante de conteúdos gravíssimos, entre eles os crimes contra crianças.
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A lógica é a mesma da notificação compulsória ao SUS. O médico que notifica uma violência permite que o sistema chegue antes do próximo episódio. No ambiente digital, o abuso é potencializado. Cada compartilhamento é uma nova agressão. A comunicação rápida às autoridades competentes pode não só interromper esse ciclo violento, mas também identificar quem está do outro lado buscando engajamento.
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Para dar forma a esse fluxo, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) editou, no último dia 28 de setembro, a Portaria 1.312. O que ela diz? A plataforma que toma conhecimento de um material abusivo deve removê-lo sem esperar ordem judicial e comunicar o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, que funciona sem interrupção na Polícia Federal.
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Os prazos seguem a urgência: até 12 horas para risco iminente ou em curso; 72 horas para material recente ou não catalogado; e sete dias nos demais casos. O Centro faz a triagem da comunicação e aciona as forças policiais para a investigação criminal.
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O Centro nasceu de uma recomendação de uma comitê consultivo que o MJSP instituiu em 2025, por meio da Secretaria Nacional de Direitos Digitais (Sedigi), com participação do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, responsável pelo Anuário.
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Uma das principais recomendações do comitê foi justamente a criação de um fluxo centralizado para recepção, triagem e encaminhamento das denúncias de crimes digitais contra crianças e adolescentes, capaz de integrar informações provenientes de diferentes instituições e reduzir a fragmentação atualmente existente.
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A portaria recém-assinada pelo governo federal traz um aspecto relevante nessa cadeia: a identificação de quem está do outro lado da tela.
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Quando há indícios de que o suspeito é adolescente, o relatório produzido pelo Centro segue com uma sinalização específica, para que sejam aplicadas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. E, se esse adolescente também estiver em situação de ameaça, exploração ou vulnerabilidade, a apuração do ato não impede seu encaminhamento à rede de proteção.
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Na prática, o fluxo garante uma intervenção institucional precoce capaz, inclusive, de inibir uma exposição pública desnecessária desse adolescente e, consequentemente, uma eventual responsabilização sem nenhum acompanhamento.
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A notificação pelo novo sistema passa a ser exigida em etapas, ao longo dos próximos meses. O dever de remover o material de imediato e preservar as provas já vale. A portaria aceita ainda a comunicação feita a centrais estrangeiras, como o NCMEC, desde que as informações estejam acessíveis às autoridades brasileiras.
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O modelo demanda cautelas que não convém esconder. O dever de reporte deve ser equilibrado com a privacidade e a proteção de dados pessoais. Até onde uma empresa pode, e deve, olhar em mensagens privadas? A troca de imagens entre adolescentes da mesma idade também gera alertas, e o sistema precisará distinguir a exposição vingativa da imprudência, dando a cada caso a resposta proporcional, seja educativa, protetiva ou socioeducativa.
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Durante muito tempo, proteger crianças e adolescentes na internet coube apenas às famílias. O ECA Digital divide esse ônus com quem desenha o ambiente em que a violência acontece. Do outro lado da tela há sempre alguém, às vezes um colega da escola. Proteger a menina exposta e alcançar esse menino antes que ele repita o gesto estão abarcados dentro do mesmo dever, e agora ele também é das plataformas.
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*Lílian Cintra de Melo é doutora em direito pela Universidade de São Paulo, com período sanduíche em Harvard. É advogada e atuou como Secretária Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 2024 a 2026, participando da elaboração do ECA Digital.
Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL.
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Fonte original: tilt.uol.com.br
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